A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas e Interior de São Paulo, condenou uma rede de hipermercados a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma funcionária que era obrigada a participar de “práticas motivacionais”.
 

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Segundo o acórdão, “o pedido de indenização por danos morais se funda no assédio moral, por exposição vexatória da reclamante com a ‘dança cheers'”. O colegiado considerou que a atitude da empresa, ao obrigar um empregado a cantar e a dançar na frente de clientes, pode ser considerada “abusiva e, portanto, ilícita (art. 187 do Código Civil)”, não sendo “uma forma ingênua ou neutra de incentivar ou descontrair a equipe”.
 

Sentença - O acórdão ressalta que “a adoção de práticas motivacionais, no mínimo, haveriam de ser opcionais, o que não se verificou no caso em tela” e afirmou que “o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais (exposição desnecessária ao ridículo ou a vexame público)”.
 

Mais informações: portal.trt15.jus.br




Fonte: Agência Sindical, 08 de maio de 2017; fetraconspar.org.br