O Tribunal Pleno do TRT do Paraná aprovou, em sessão realizada no dia 29/08, as Súmulas nº 36 e 37. Acordos de compensação semanal e prestação de horas extras são o tema da Súmula nº 36, enquanto a Súmula nº 37 aborda hipótese em que não é considerado período à disposição do empregador o tempo destinado ao café da manhã fornecido pela empresa.

Na mesma oportunidade, foi validada a nova redação da Súmula nº 25, que trata de horas in itinere. 


Confira abaixo a íntegra das súmulas aprovadas.


SÚMULA Nº 25

HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT.

Precedentes: RO-01406-2014-073-09-00-4, RO-00862-2015-562-09-00-5; RO-00372-2015-562-09-00-9. 


SÚMULA Nº 36

ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS.

I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder.
Precedentes: RO-06888-2014-003-09-00-8, RO-14420-2014-006-09-00-6, RO-00231-2013-242-09-00-5.


SÚMULA Nº 37

REPAR. TEMPO DESTINADO AO CAFÉ DA MANHÃ. O tempo despendido com o café da manhã oferecido pelo empregador não é considerado como à disposição se as normas coletivas o excluem expressamente da jornada.

Precedentes: RO-03511-2011-654-09-00-6; RO-0001469-34.2013.5.09.0654.



As Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes podem ser consultadas no site do Tribunal (PROCESSOS-Bases jurídicas- Súmulas) e na Intranet (Pesquisa-Bases Jurídicas- TRT- Súmulas).


 


Fonte: TRT9, 02 de setembro de 2016fetraconspar.org.br