Valor pago visa ao cadastramento da obra junto à previdência e, depois de pronta, à averbação do imóvel no Cartório de Registro
A legislação previdenciária considera obra de construção civil a edificação, a demolição, a reforma ou a ampliação de imóveis
Entre os diversos encargos que incidem sobre a construção civil, a existência da contribuição previdenciária INSS chama a atenção, principalmente de quem vai edificar uma residência ou prédio comercial, sem o auxílio de uma construtora ou empreiteira. A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo a edificação, a demolição, a reforma ou a ampliação de imóveis, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Conforme informações repassadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon-Norte do Paraná), por meio de seu site, em "Orientações para a Construção Legal de uma Obra", após a concessão do Alvará de Construção, emitido pela prefeitura, deve-se procurar o INSS para abrir uma matrícula da obra, onde será fornecido o número do Cadastro Específico do INSS (CEI), que tem como objetivo o cadastramento para identificação da obra junto ao INSS.
Ainda segundo o site, por essa matrícula CEI da obra é possível vincular os trabalhadores por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP), bem como todos os recolhimentos dos empreiteiros, se for o caso. A abertura da matrícula pode ser feita pelo proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condomínio ou a construtora. Nesta matrícula devem ser recolhidos mensalmente os encargos devidos.
O auditor da Receita Federal (RF) em Londrina, Marcelo Ross, complementa a informação dizendo que o recolhimento do INSS ocorre para fins de averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, a construção passa a existir oficialmente no terreno.
Ao término da obra procurar o INSS para obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND), necessária para essa averbação no Registro de Imóveis. Estão isentas da apresentação da CND as construções com metragem inferior a 70m², destinadas a uso próprio.
Nas empresas com mão de obra devidamente regularizada o INSS é cobrado diretamente na folha de pagamento da empresa. Já pessoas físicas, quando geralmente não ocorre a formalização, o valor é alcançado por meio de um cálculo baseado no Custo Unitário Básico (CUB/m2).
Vale ressaltar, que desde 1º de abril deste ano passou a valer a Medida Provisória (MP) 601 que desonera parte das empresas de construção civil, quanto ao pagamento do INSS. De forma prática, ao invés de arcar com os custos de 20% da folha, agora paga por 2% do seu faturamento mensal total.
Marcelo Ross destaca que atualmente o índice de informalidade é baixo, devido ao cuidado da maioria das construtoras em regularizar a situação de seus trabalhadores, no entanto, caso a construção seja executada por pessoa física, alguns cuidados devem ser tomados.
Valores
O auditor acrescenta que na hora da documentação, se a mão de obra não foi formalizada, o CUB passa a ser utilizado. A metodologia empregada para determinar o valor da taxa é variável. São levados em conta fatores como metragem, finalidade do empreendimento residencial, comercial ou industrial, padrão de acabamento entre outras.
Ele lembra que para imóveis de caráter residencial as alíquotas costumam ser um poucos maiores do que para as demais obras. Para exemplificar, estima-se que em uma obra de 100 metros quadrados 4% dos gastos são referentes à mão de obra.
Para não correr riscos, Ross orienta que o ideal é formalizar a situação dos trabalhadores o quanto antes. "Procure uma empreiteira ou construtora que já trabalhe regularizada, ou se for o caso, um escritório de contabilidade que possa cuidar dessa formalização." Ele acrescenta ainda que, "dependendo das características da obra, o cálculo para se chegar à taxa pode sair mais caro do que ter uma mão de obra regularizada".
As contribuições recolhidas são divididas em 31% de contribuição previdenciária, e 5,8% são divididos entre diversas instituições como Sebrae, Sesi. Ou seja, se foi constatado um gasto de R$ 1 mil com mão de obra, serão requeridos pela Receita R$ 378 dos quais, R$ 310 serão para previdência e o restante para os terceiros.
A Prefeitura, continua Ross, fornece à Receita informações sobre todos os alvarás e Habite-se concedidos e as pessoas que não estiverem com suas obras devidamente regularizadas são intimados a fazer o pagamento, primeiramente de forma espontânea. "Caso ela se negue pode ter que pagar multa sobre o valor. A quantia pode variar de 75% a 125% a mais", explica.
O auditor explica que para fazer a regularização o indivíduo deve procurar a Receita Federal. Em alguns casos, a dívida pode ser parcelada. O prazo para executar o pagamento também é variável.
Pelo site da RF é possível conseguir informações sobre como proceder nesses casos. Dúvidas também são tiradas pelo telefone 146 em âmbito nacional.
A partir de janeiro de 2014 passa a valer a MP 612 que inclui outras empresas que prestam outros serviços relacionados a construção civil na tabela de desoneração da mão de obra. (Colaborou Célia Guerra)
Fonte: Folha de Londrina, 05 de agosto de 2013; fetraconspar.org.br