OPINIÃO
Artigo elaborado por Kátia Magalhães Arruda, ministra do Tribunal Superior do Trabalho; Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, desembargador do TRT-9; Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, juíza do TRT-3, auxiliar da Presidência do TST; Andréa Saint Pastous Nocchi, juíza do TRT-4; José Roberto Dantas Oliva, juiz do TRT-15; Marcos Neves Fava, juiz do TRT-2; Maria Zuíla Lima Dutra, juíza do TRT-8; Platon Teixeira de Azevedo Neto, juiz do TRT-18; Renan Ravel Rodrigues Fagundes, juiz do TRT-15, auxiliar da Presidência do TST; e Zéu Palmeira Sobrinho, juiz do TRT-21*.
A Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CETI-JT), preparou estudo — assinado por todos os seus integrantes — sobre a PEC 18/2011 e as que ela estão apensadas (35/2011. 274/2013 e 108/2015), bem como acerca da PEC 77/2015 e 107/2015 (apensadas à 274/2013), concluindo, em síntese, que as propostas irão, em termos objetivos:
Em linhas gerais, o estudo sustenta que as PEC são inconstitucionais e afrontam o princípio da proibição do retrocesso social, transcrevendo, inclusive, alentada ementa de julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
Destaca que a Constituição de 1934 já previu idade mínima de 14 anos e que hoje, embora a idade mínima tenha sido elevada para 16 anos, já é permitida a aprendizagem, forma de trabalho protegido e que propicia formação e qualificação profissionais, a partir da mesma idade de 14 anos fixada mais de 81 anos atrás.
Adverte que só durante o regime militar houve retrocesso, com a fixação, pela Constituição de 1967 (também depois, com a EC de 1969), da idade mínima para o trabalho que foi, então, fixada em 12 anos.
Alerta, ainda, o parecer, que a aprovação das PEC representaria o Estado brasileiro se demitindo do dever de proteção integral e absolutamente prioritária à infância, estabelecido no artigo 227 da Carta Maior.
Em momento de crise como o hoje vivenciado, a redução da idade significaria ainda, conforme o estudo, ocupação das vagas de pais de famílias por adolescentes, que seriam explorados, com chancela legislativa, aumentando o número de desempregados e de subempregados.
O número de acidentes do trabalho, que já é elevado e ceifa vidas ou causam mutilações em crianças e adolescentes, sofreria aumento considerável.
O estudo demonstra que a aprovação das PEC implicaria afronta à Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a idade mínima para trabalho e emprego, uma vez que, quando a ratificou, em 2002, o país fixou a idade mínima de 16 anos. Transcreve, aliás, resposta da entidade dada em 2008 à consulta do governo brasileiro, no mesmo sentido.
Destaca o parecer que a própria Câmara dos Deputados, no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar a exploração do trabalho infantil no Brasil (CPI do Trabalho Infantil), já recomenda que o legislativo não admita e, no mérito, rejeite as PEC que propõem a redução da idade para trabalhar.
Por fim, a CETI-JT enfatiza que há necessidade de vinculação da idade mínima para o trabalho e emprego com a educação obrigatória, e que, com a promulgação da EC 59/2009, que alterou o artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, o Congresso Nacional estabeleceu, como dever do Estado, educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 anos, já tendo sido adequada a este comando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Explicita o estudo, também, que a Convenção 138 da OIT estabelece que a idade mínima para trabalho e emprego não pode ser inferior à (idade) de conclusão da escolaridade compulsória.
Em resumo, são esses alguns aspectos que se colocam à apreciação dos leitores, informando que a íntegra do artigo encontra-se anexa.
Clique aqui para ler a íntegra do estudo.
* Os autores do presente estudo são — todos — integrantes (Coordenadora e Membros) da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente Trabalhador (CETI), da Justiça do Trabalho (TST-CSJT) e gestores do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho. O artigo resulta da versão, atualizada/ampliada, entregue aos deputados membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, como subsídio jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2015; fetraconspar.org.br