Do advogado Thiago Gomes Anastácio, no site de justiça Jota:

(…)

Muito se tem falado do bilhete de Marcelo Odebrecht… E tudo já foi dito.

Resumo simples: o sujeito, simplesmente o maior empresário do país, acusado de ser um Lex Luthor agindo contra a Petrobrás, seria burro de pedir para destruir uma prova que já estava com a Justiça (como o faria?) e mais, escreveria num bilhete e o entregaria aberto a um agente da PF?
 

Superado o óbvio, vamos lembrar que o motivo de sua prisão é, essencialmente, porque cometeu os crimes; ou seja, ele foi pré-julgado.
 

Curioso: se afirma que o sujeito, antes de apresentar defesa, cometeu os crimes, mas, MALANDRAMENTE, sempre se fundamenta com aquela afirmação “ao menos sob uma análise preliminar”.
 

O que significa isso? Um juiz afirmando que alguém é preliminarmente culpado? Preliminarmente culpado significa presumidamente culpado… Preliminarmente culpado e demonstrador de periculosidade porque saiu em sua própria defesa (esse é o principal fundamento da prisão)?
 

E agora, não bastasse tudo isso, que coloca em risco a operação e milhões e milhões de dinheiro gasto nessas investigações, chegamos à culminância do ridículo, pois sim, não estamos mais falando de Estado Policial, violação constitucional, violação de princípios do processo penal, juízes e super-heróis, marketing e política interna das instituições… Está-se falando de falta de senso de ridículo.

 
 

Simplesmente queriam impedir a advogada de advogar. E qual o fundamento? Ela não poderia participar de ato investigativo porque seria testemunha.
 

E testemunha do que?
 

Sobre o que ela deve manter em sigilo, mais especificamente, a relação (comunicação e confiança) entre ela e seu cliente.
 

Leitores: é consternado que escrevo o que escreverei, mas paciência.
 

Causa-me espécie que, dentre todas as opiniões publicadas e manifestações de apoio dirigidas à advogada, tenha-se esquecido do principal, mais útil e importante, e diria até, da mais óbvia constatação.
 

A lei impõe ao advogado o sigilo para com seu cliente e o protege com firmeza.
 

O Código de Ética da Ordem dos Advogados (artigos 25 a 27) estipula o sigilo como inerente a profissão e, para se tenha ideia de sua importância jurídica, o Código Penal afirma ser crime qualquer violação ao mesmo (art. 154).
 

Até aqui, tudo bem?
 

Mas e se alguém, em atuação por função pública, impele o advogado a violar esse sigilo?
 

O art. 286 do Código Penal traz a resposta.
 

É CRIME INCITAR ALGUÉM A COMETÊ-LO!
 

Na modalidade instigação, o delegado da polícia federal, que fez ou fará indagações, pretendendo que a advogada simplesmente lance um “a” sobre sua relação (ou circunstâncias de sua relação) com o cliente, a está instigando (pois sabe que a relação é sigilosa) a praticar um crime.
 

Sim, a conduta é criminosa.
 

E agora, pasme-se, o juiz de direito, o MORO, intimou a defesa para se manifestar sobre o tal bilhete – que jamais poderia ter sido lido por terceiro, pois sigiloso por força de lei (esteja ela certa ou errada).
 

E então, o crime também é cometido pela toga. Qualquer resposta da defesa implicará, por força do art. 31 do CP, a responsabilização penal do juiz.

Ou será do homem?
 

 


Fonte: DCM, 24 de julho de 2015; fetraconspar.org.br