O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, negou, nesta quarta-feira (18/12,) a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista. A Prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano, e somaria, até R$ 4,2 bilhões, em face de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito.

 

O Município de São Paulo alegava também que o TJSP teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar ainda impediria o município de atualizar a base de cálculo do imposto para valores de mercado, que não poderiam se basear apenas na oscilação inflacionária ou do Produto Interno Bruto (PIB).

 

Pedido incabível


O ministro Felix Fischer entendeu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público, em caso de ação direta de inconstitucionalidade, não é regulada pela Lei 8.437/92, que admite o pedido de suspensão.


De acordo com o presidente do STJ, tal lei só é aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a Adin contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional.


Assim, para o ministro, o pedido de suspensão – como o apresentado pelo município – não é o meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle concentrado de constitucionalidade.

 

 

FONTE: Jornal do Brasil, 19 de dezembro de 2013; fetraconspar.org.br