O carpinteiro foi dispensado em 2011 e ajuizou duas reclamações trabalhistas. A primeira foi arquivada em novembro de 2014. Em maio de 2015, em nova ação, requereu indenização equivalente ao período de garantia de emprego.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, embora a ação tenha sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”. Ainda de acordo com o TRT, a rescisão foi homologada pelo sindicato de classe em novembro de 2011 sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à estabilidade.
No recurso de revista ao TST, o carpinteiro sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não acarreta a perda do direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional”, afirmou, destacando que a estabilidade é direito assegurado na Constituição da República.
Apenas demora
Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”, frisou.
O relator assinalou que, segundo o entendimento do TST, o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional. “Esse posicionamento é tão evidente que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1”, afirmou. O ministro lembrou que a Súmula 396, item I, do TST também autoriza o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1203-36.2015.5.06.0371
Revista Consultor Jurídico/ Fetraconspar, 25 de junho de 2018